Para que não haja quaisquer dúvidas, por parte dos prefeitos municipais, quanto aos limites legais para utilização de recursos de precatórios oriundos de diferenças das transferências do Fundef de exercícios anteriores, o Tribunal de Contas dos Municípios aprovou, na última quarta-feira (09/10), a Resolução nº 1387/2019, que alterou dispositivos da Resolução nº 1.346/2016, que dispõe sobre a contabilização e aplicação desses créditos. O objetivo foi expor, de forma clara, didática, os regramentos impostos, de modo a evitar eventuais desvios de finalidade.
Entre as mudanças, o TCM alterou o texto do caput do artigo 1º da Resolução anterior, acrescentando a proibição “da utilização desses recursos para pagamento de remuneração dos profissionais da educação”. Ressaltou – o que é fundamental – que não se aplica a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do art. 70, da Lei nº 9.394/1996.
O TCM incluiu neste novo documento com determinações e orientações aos jurisdicionados, aspectos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), proferida em sede de ação ordinária – nos autos do “Processo nº 020.079/2018-4 – Plenário” -, acerca da utilização dos recursos do Fundef. O entendimento que respaldou a decisão do TCU foi acolhido e endossado pelos órgãos técnicos e jurídicos do TCM, inclusive pelo Ministério Público Especial de Contas junto à corte de contas dos municípios baianos.
A Resolução também alterou o disposto no artigo 2º do documento anterior, alertando, expressamente, que “os recursos oriundos dos precatórios do Fundef não poderão ser aplicados para o pagamento: I) de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários; II) remuneração e respectivos encargos sociais dos profissionais de educação; III) despesas de pessoal referentes a contratos de terceirização de mão de obra concernente a substituição de servidores e empregados públicos; IV) outras verbas com denominações da mesma natureza aos contidos nos incisos I e II ou que, após exame da documentação respectiva pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se revelarem sem amparo da legislação pertinente”.
Além disso, os prefeitos deverão elaborar o Plano de Aplicação dos recursos em conformidade com o Plano Nacional de Educação, com os objetivos básicos das instituições educacionais e com os respectivos planos municipais de educação, dando-se ao mesmo ampla divulgação.