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14h30

Resolução TCM nº 1360/2017

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ATOS NORMATIVOS

RESOLUÇÃO n.º 1360/2017 

Altera dispositivos da Resolução TCM nº 1346/2016, que dispõe sobre a contabilização e aplicação dos créditos decorrentes de precatórios, oriundos de diferenças das transferências do FUNDEF de exercícios anteriores, e estabelece outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA - TCM, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 1º, inciso XXV, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, a Lei Orgânica da Corte:

RESOLVE:

Art. 1º A ementa e os itens “a”, “e” e “g” dos considerando da Resolução nº 1.346/2016, passa a ter a seguintes redações:

“Dispõe sobre a contabilização e aplicação dos créditos decorrentes de precatórios, oriundos de diferenças das transferências do FUNDEF ou FUNDEB, de exercícios anteriores, e estabelece outras providências.”

[…]

a) Diversos municípios baianos  têm  questionado  judicialmente a União acerca de diferenças de transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental relativas a exercícios financeiros anteriores;

[...]

e) Embora a origem dos créditos decorra da diferença de transferências do FUNDEF ou FUNDEB devidas pela União, cuja vinculação da destinação da receita deve ser também observada por ocasião da sua aplicação, de acordo com o parágrafo único, do art. 8º da LRF, nas situações tratadas nesta Resolução, a aplicação da referida norma, como a de quaisquer outras, deve se subordinar aos princípios contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, entre os quais o da razoabilidade;

f) As despesas decorrentes dos referidos créditos devem guardar estrita vinculação com a função educação, nos termos da Lei Federal nº 11.494/2007, pelo que não se admite qualquer outra destinação, sob pena de caracterização de desvio de finalidade;

g) Pertencem ao exercício financeiro as receitas que nele ingressem, de acordo com o art. 35, da Lei federal nº 4.320/64, in- dependentemente do exercício em que tenha deixado de ocorrer o repasse do FUNDEF ou FUNDEB.”

 

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007”.

Art . 3º O § 2º do art.1º da Resolução nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

“§ 2º Em decorrência da utilização vinculada à educação, não se admite, a qualquer título, a concessão dos créditos de precatório, nem sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese dos contratos celebrados para propositura e acompanhamento da ação judicial visando obter os respectivos créditos, ressalvadas decisões judiciais em contrario.”

Art. 3º O art. 3º da Resolução nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º A contabilização dos recursos recebidos pelas Prefeituras, decorrentes da diferença de transferências do FUNDEF ou FUNDEB, objeto de precatório, deve ser efetuada:

I - sob a rubrica 1724.03.00 - Transferência de Recursos da Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvi- mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

- FUNDEF/Precatórios, Fonte de Recursos 95 - Ação Judicial FUNDEF - Precatórios;

II - sob a rubrica 1724.04.00 - Transferência de Recursos da Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvi- mento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

- FUNDEB/Precatórios, Fonte de Recursos 95 - Ação Judicial FUNDEB - Precatórios.”

Art. 4º O art. 5º da Resolução nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º - Os ingressos de diferenças de transferências de FUNDEF ou FUNDEB, percebidos pelo Município, ainda que na forma de precatórios, devem ser considerados, no exercício financeiro em que se consumar a efetiva disponibilidade de caixa, para efeito da composição da receita corrente líquida - RCL, de acordo com o art. 2º, da LRF.”

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2017.

 

Cons. Francisco de Souza Andrade Netto - Presidente

Cons. Fernando Vita - Vice-Presidente

Cons. Plínio Carneiro Filho - Corregedor

Cons. José Alfredo Rocha Dias

Cons. Raimundo Moreira 

Cons. Paolo Marconi 

Cons. Mário Negromonte

 

 

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